ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO FINANCEIRO – IBDF
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Direito Financeiro – IBDF, constituído em 15 de agosto de 2008, em conformidade com os artigos 53 a 61 do Código Civil, é uma associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e legislação aplicável (o “IBDF”).
Art. 2º. O IBDF tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, na Al. Campinas, n. 463, 5º andar, CEP 01404-000, podendo abrir e extinguir filiais, sucursais, agências e escritórios em quaisquer localidades do país ou no exterior, por deliberação da Assembléia Geral.
Art. 3º. O IBDF tem por objetivo promover o estudo e a pesquisa do Direito Financeiro, buscando, para tanto, contribuir para o desenvolvimento dos profissionais e da ciência do Direito em geral, podendo desenvolver, para tanto, as seguintes atividades:
(i) promover o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento do Direito Financeiro, bem como a colaboração no ensino das respectivas disciplinas afins, em especial o Direito Constitucional, Administrativo, Econômico, Tributário, Finanças Públicas e Contabilidade Pública;
(ii) realizar eventos para a divulgação de estudos e seminários, sobre as pesquisas e estudos conduzidos pelo IBDF, de forma gratuita, quando o interesse social reclamar;
(iii) compilar, organizar e divulgar bibliografia, legislação e jurisprudência relacionados às atividades do IBDF, bem como a publicação de revistas, jornais, boletins e trabalhos nas áreas de atuação do IBDF;
(iv) realizar congressos, seminários, simpósios, workshops, conferências e cursos de atualização e especialização;
(v) promover intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, inclusive firmando convênios para melhor consecução de suas finalidades;
(vi) manter sítio na Internet para divulgação das atividades do IBDF;
(vii) celebração de Termos de Parceria com o Poder Público para financiamento e realização de seus objetivos;
(viii) estabelecer convênios com associações congêneres, universidades e centro de pesquisa ou quaisquer entidades com interesses afins, para o desenvolvimento de projetos comuns e intercâmbio de informações e conhecimentos; e,
(ix) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com os objetivos enunciados neste artigo.
Parágrafo Único. Como entidade científica de fomento ao ensino, atuará em colaboração ao Departamento de Direito Econômico e Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Art. 4º. O IBDF tem duração por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Art. 5º. O IBDF é composto por seus associados, em número ilimitado, pessoas naturais, bacharéis ou graduados em direito, de reconhecida idoneidade moral e profissional, que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento dos objetivos do IBDF, todos em conjunto denominados associados.
Parágrafo Primeiro. Salvo disposição em contrário neste Estatuto, os Associados gozam dos mesmos direitos e possuem os mesmos deveres e obrigações perante o IBDF.
Parágrafo Segundo. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo IBDF.
Art. 6º. Os associados são divididos em cinco categorias:
(i) fundadores;
(ii) efetivos;
(iii) honorários;
(iv) benemérito; e
(v) estudantes
Parágrafo Primeiro. São considerados associados fundadores aqueles que subscreveram a ata de constituição do IBDF.
Parágrafo Segundo. São considerados associados efetivos os bacharéis em direito que atuem no desenvolvimento do IBDF e prestem serviços relevantes à ciência jurídica e ao IBDF.
Parágrafo Terceiro. São considerados associados honorários aqueles que, tendo se destacado no campo jurídico ou em razão de sua atuação no IBDF, por indicação do Diretor Presidente ou da maioria dos Diretores, recebam tal título mediante aprovação da Assembléia Geral, por decisão da maioria absoluta dos presentes. Os associados honorários serão membros do conselho consultivo.
Parágrafo Quarto. São considerados associados beneméritos aqueles que façam doação de valor apreciável ao IBDF.
Parágrafo Quinto. São considerados associados estudantes aqueles que, comprovadamente, estejam matriculados em curso de bacharelado em direito, em instituição legalmente reconhecida.
Parágrafo Sexto. Conforme os interesses sociais exigirem, o IBDF poderá admitir ingresso de pessoas jurídicas que contribuam para o desenvolvimento de suas finalidades.
Art. 7º. A admissão de associados ao IBDF será feita mediante solicitação do interessado à Diretoria, que encaminhará o pedido de inscrição para aprovação da Assembléia Geral, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos seus membros.
Parágrafo Único. Os Associados quites com suas obrigações sociais poderão retirar-se do IBDF a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito feita à Diretoria, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência ao término do mês corrente.
Art. 8º. São direitos dos Associados quites com suas obrigações sociais:
(i) votar nas decisões da Assembléia Geral, após o decurso de 30 (trinta) dias do seu ingresso no quadro associativo do IBDF;
(ii) ser votado para os cargos da Diretoria, após o decurso de 3 (três) anos do seu ingresso no quadro associativo do IBDF;
(iii) ser votado para os cargos eletivos do Conselho Fiscal, após o decurso de 2 (dois) anos do seu ingresso no quadro associativo do IBDF;
(iv) ter custo de inscrição reduzido nos cursos, palestras e demais eventos organizados pelo IBDF, conforme decisão da Diretoria;
(v) ter livre acesso à sede social, no horário regulamentar, e consultar as obras catalogadas de sua biblioteca;
(vi) requerer esclarecimentos, por escrito, à Diretoria ou aos Conselhos Consultivo e Fiscal.
Parágrafo Único. Observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 5º, os direitos indicados nos itens (i), (ii) e (iii) não se aplicam aos Associados Benemérito e Estudantes, mas estes poderão participar como ouvintes nas Assembléias Gerais.
Art. 9º. São deveres dos Associados:
(i) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
(ii) pagar pontualmente suas contribuições;
(iii) aceitar e exercer, salvo motivo justo, os cargos e demais atribuições para as quais for eleito ou nomeado;
(iv) acatar e observar as disposições legais e estatutárias e demais deliberações adotadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
(v) adotar conduta apropriada e contribuir ao desenvolvimento dos objetivos sociais a que se destina o IBDF;
(vi) prestigiar o IBDF e suas iniciativas de caráter cientifico e cultural; e
(vii) comunicar a Diretoria ou a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade ou suspeita de irregularidade que tomar conhecimento.
Parágrafo Único. Aos Associados Honorários e Beneméritos não se aplicam os incisos II e III acima.
Art. 10. O Associado que infringir ou desrespeitar quaisquer de seus deveres e obrigações, nos termos deste Estatuto, ficará sujeito às penalidades de advertência, censura, suspensão e exclusão, por ato motivado da Diretoria, após prévia audiência do Associado.
Art. 11. Nos casos enumerados nos incisos I, II e VII, do Art. 9º, o associado será penalizado com exclusão do quadro social, após objeto de deliberação colegiada da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo, após prévia audiência do interessado. É assegurado, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, direito a recurso à Assembléia Geral, que decidirá por maioria simples.
Parágrafo Único. Para fins de aplicação da penalidade de exclusão do associado com relação ao inciso II, do Art. 9º, o não pagamento de 2 (dois) meses consecutivos.
Art. 12. O Associado penalizado com advertência, censura ou suspensão não poderá votar nas Assembléias Gerais nem se candidatar para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. O patrimônio social será constituído por bens e direitos adquiridos pelo IBDF, bem como as contribuições, doações, subvenções, legados, heranças e verbas que lhe venham ser destinadas por pessoas naturais ou jurídicas para esse fim.
Art. 14. Os recursos financeiros necessários à manutenção do IBDF poderão ser obtidos por:
(i) contribuições mensais recebidas dos Associados;
(ii) receitas decorrentes das atividades e serviços desenvolvidos pelo IBDF;
(iii) contratos e acordos firmados com empresas, universidades, agências e órgãos nacionais e internacionais;
(iv) rendas, doações, legados, heranças e subvenções constituídas por terceiros a seu favor;
(v) rendimentos de seus ativos financeiros; e
(vi) quaisquer outras fontes de receitas que o IBDF vier a constituir.
Parágrafo Primeiro. O valor da contribuição mensal dos Associados será fixada pela Diretoria do IBDF.
Parágrafo Segundo. Os Associados Beneméritos e Honorários são isentos da contribuição mensal do IBDF. Os Associados Estudantes terão direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) em suas contribuições.
Parágrafo Terceiro. A Diretoria, a seu exclusivo critério, poderá estabelecer descontos, promoções e outros benefícios a uma ou mais classes de Associados.
Art. 15. O IBDF não distribuirá aos seus Associados, Diretores, Conselheiros, empregados ou doadores, sob nenhuma forma, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, ou parcelas de seu patrimônio, auferidos em razão do exercício de suas parcelas de seu patrimônio, auferidos em razão do exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução de seu objetivo social.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O IBDF será administrado por uma Diretoria, composta pelos seguintes membros, com poderes e atribuições estabelecidos neste Estatuto, todos em conjunto denominados Diretores, a saber: (i) Diretor Presidente; (ii) Diretor Vice-Presidente; (iii) Secretário; (iv) Diretor Financeiro; (v) Vice-Diretor Financeiro; (vi) Diretor de Eventos; (vii) Diretor de Biblioteca; (viii) Diretor de Assuntos Acadêmicos;
Parágrafo Primeiro. Os Diretores serão Associados, pessoas naturais residentes no país, eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, a qualquer tempo, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida reeleição.
Parágrafo Segundo. O Diretor Presidente será escolhido, preferencialmente, dentre os professores da Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, em exercício ou aposentados.
Parágrafo Terceiro. Os Diretores permanecerão no exercício de suas funções até a eleição e posse de seus sucessores.
Parágrafo Quarto. Em caso de vacância, renúncia, destituição, morte ou impedimento de qualquer dos Diretores, o seu substituto será eleito pela Assembléia Geral, para completar o mandato do Diretor substituído.
Parágrafo Quinto. Os Diretores não respondem pessoal, solidária, ou subsidiariamente pelas obrigações e encargos do IBDF, exceto se agirem em desacordo com a lei, com o Estatuto, com dolo ou culpa.
Parágrafo Sexto. O IBDF não remunerará, sob qualquer forma, os Diretores ou membros do Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, que atuarem na gestão do IBDF ou que lhe prestarem serviços.
Art. 17. Os Diretores terão amplos poderes de administração do IBDF, cabendo-lhes, isoladamente, representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer terceiros, entidades públicas ou privadas, e demais órgãos públicos, observados os limites para a prática de certos atos em nome do IBDF, que deverá obedecer ao disposto nos itens abaixo:
(i) Compete ao Diretor Presidente:
a. Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
b. Emitir voto comum e o de desempate, quando couber;
c. Designar atribuições aos demais Diretores; e
d. Admitir, fixar salários e vantagens e demitir funcionários.
(ii) Compete ao 1º Direto Vice-Presidente substituir o Diretor Presidente em sua ausência ou impedimento;
(iii) Compete ao 2º Diretor Vice-Presidente substituir o 1º Direto Vice-Presidente em sua ausência ou impedimento;
(iv) Compete ao 1º Secretário secretariar e lavrar as atas da Assembléia Geral, devendo promover o seu registro e publicação, nos termos da lei;
(v) Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em sua ausência ou impedimento;
(vi) Compete ao Diretor Financeiro elaborar o fluxo de caixa e os relatórios financeiros do IBDF, e outros documentos congêneres;
(vii) Compete ao Vice-Diretor Financeiro substituir o Diretor Financeiro em sua ausência ou impedimento;
(viii) Compete ao Diretor de Relações Internacionais elaborar e executar a política de intercâmbio e relacionamento do IBDF com universidades e órgãos internacionais, para a divulgação e desenvolvimento de seus objetivos;
(ix) Compete ao Vice-Diretor de Relações Internacionais substituir o Diretor de Relações Internacionais em sua ausência ou impedimento;
(x) Compete ao Diretor do Interior elaborar e executar a política de desenvolvimento e ampliação das atividades do IBDF no Brasil;
(xi) Compete ao Vice-Diretor do Interior substituir o Diretor do Interior em sua ausência ou impedimento;
(xii) Compete ao Diretor de Eventos elaborar e executar a política de eventos, cursos, palestras e outros projetos envolvendo o IBDF;
(xiii) Compete ao Vice-Diretor de Eventos substituir o Diretor de Eventos em sua ausência ou impedimento,
(xiv) Compete ao Diretor de Biblioteca promover a organização e o catalogo do acervo de livros, leis e documentos relacionados às áreas de interesse do IBDF;
(xv) Compete ao Vice-Diretor de Biblioteca substituir o Diretor de Biblioteca em sua ausência ou impedimento;
(xvi) Compete ao Diretor de Assuntos Acadêmicos elaborar e executar a política de intercâmbio e relacionamento do IBDF com universidades e órgãos;
(xvii) Compete ao Vice-Diretor de Assuntos Acadêmicos substituir o Diretor de Assuntos Acadêmicos em sua ausência ou impedimento;
(xviii) Compete ao Diretor de Relações Institucionais elaborar e executar a política de relações institucionais do IBDF com organizações, entidades e demais associações da sociedade civil que estejam engajadas em projetos de interesses público e social;
(xix) Compete ao Vice-Diretor de Relações Institucionais substituir o Diretor de Relações Institucionais em sua ausência ou impedimento.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto acima, a representação do IBDF em atos que importem (a) a concessão de quaisquer avais, fianças ou outras garantias em relação a obrigações do IBDF ou de terceiros; (b) a celebração de quaisquer contratos, acordos e outros documentos que impliquem obrigação ou responsabilidade do IBDF ou que exonerem o IBDF de obrigações para com terceiros; (c) a oneração, aquisição ou alienação de bens e direitos do IBDF; e, (d) a outorga de procurações em nome do IBDF, deverá sempre ser exercida mediante a assinatura conjunta de, pelo menos, 2 (dois) Diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Presidente ou o Diretor Financeiro.
Art. 19. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, para tratar de questões da administração do IBDF, dos seus projetos e atividades desenvolvidos e de quaisquer outros assuntos de sua competência.
Parágrafo Primeiro. As reuniões da Diretoria serão convocadas por escrito, pelo Diretor Presidente ou, na sua omissão, por qualquer dos Diretores, mediante envio de comunicação por carta, fax ou e-mail, ou edital publicado no sítio eletrônico ou na sede do IBDF, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência e com a apresentação dos assuntos a serem tratados.
Parágrafo Segundo. As reuniões da Diretoria serão instaladas com a maioria dos seus membros, desde que com a presença do Diretor Presidente, e suas deliberações serão tomadas com o voto favorável da maioria dos Diretores.
Parágrafo Terceiro. Os Diretores poderão ser representados em reunião da Diretoria por outro Diretor ou advogado, mediante outorga de procuração com a especificação dos atos autorizados.
CAPITULO V
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20. A Assembléia Geral, o órgão soberano do IBDF, tem competência e poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos aos objetivos e finalidades da Associação e tomar as decisões que lhe julgar conveniente para o seu desenvolvimento.
Parágrafo Primeiro. Observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 8º, cada Associado tem direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo. Os Associados poderão votar por procuração passada individual ou coletivamente a um dos demais membros da Associação, com a especificação dos atos autorizados.
Art. 21. A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente, uma vez por ano, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de aprovar as contas do IBDF e o plano de atividades e projetos para exercício social seguinte, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo Único. As Assembléias Gerais serão convocadas por escrito, pelo Diretor Presidente ou, na sua omissão, por 1/5 (um quinto) dos Associados ou pelos demais Diretores, mediante envio de comunicação, por carta, fax, e-mail ou edital publicado no sítio eletrônico ou na sede do IBDF, com 8 (oito) dias de antecedência e com a apresentação dos assuntos a serem tratados.
Art. 22. Compete exclusivamente à Assembléia Geral:
(i) aprovar, anualmente, as contas do IBDF, após prévia manifestação do Conselho Consultivo e Fiscal;
(ii) aprovar os planos de atividades e projetos para o exercício social seguinte;
(iii) aprovar o ingresso de novos Associados;
(iv) apreciar, em grau de recurso, os casos de exclusão de Associados;
(v) aprovar qualquer alteração do estatuto social;
(vi) eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
(vii) conferir o título de Associado Honorário, nos casos previstos neste Estatuto;
(viii) decidir sobre a extinção da Associação;
(ix) convocar as reuniões do Conselho Fiscal; e
(x) manifestar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria.
Parágrafo Primeiro. Exceto o disposto no Parágrafo Segundo, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos Associados presentes em reunião instalada, em primeira convocação, pela maioria dos Associados, e, nas seguintes, com qualquer número.
Parágrafo Segundo. As deliberações da Assembléia Geral que importarem a destituição dos Diretores e a alteração do Estatuto dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO VI
CONSELHO CONSULTIVO
Art. 23. O Conselho Consultivo será composto por um número ilimitado de Associados indicados pela Assembléia Geral, como membros vitalícios.
Parágrafo Primeiro. Os membros do Conselho Consultivo somente poderão ser destituídos pela Assembléia Geral, por deliberação de ¾ (três quartos) de seus membros.
Parágrafo Segundo. Os ex-presidentes e os Associados Honorários assumirão cargo no Conselho Consultivo.
Art. 24. Compete ao Conselho Consultivo:
(i) auxiliar e sugerir medidas à Diretoria para o desenvolvimento dos objetivos do IBDF;
(ii) analisar e apresentar sugestões ao plano de atividades e projetos elaborado pela Diretoria;
(iii) manifestar-se sobre as contas do IBDF; e,
(iv) manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos fixados neste Estatuto ou que lhe sejam submetidos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria.
Art. 25. As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas com o voto da maioria dos seus membros presentes em reunião convocada mediante envio de comunicação por carta, fax, e-mail ou edital publicado no sítio eletrônico ou na sede do IBDF, com 3 (três) dias de antecedência e com a apresentação dos assuntos a serem tratados.
CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL
Art. 26. O IBDF terá um Conselho Fiscal não permanente, composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal será instalado a pedido de 1/5 (um quinto) dos Associados, para tratar de assunto de sua competência, e funcionará pelo período necessário à conclusão dos seus trabalhos.
Parágrafo Segundo. Compete ao Conselho Fiscal:
(i) autorizar a compra, venda, locação ou oneração de bens do IBDF;
(ii) fiscalizar os atos da Diretoria e o andamento e execução das atividades desenvolvidas pelo IBDF;
(iii) elaborar e aprovar seu regimento interno, se for o caso;
(iv) opinar sobre as contas do IBDF; e,
(v) opinar sobre quaisquer outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O exercício social coincidirá com o ano civil, ao final do qual a Diretoria elaborará as demonstrações financeiras do exercício para aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 28. A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, quando se tornar impossível ou inviável a continuação de suas atividades, depois de ouvidos a Diretoria e o Conselho Fiscal a respeito.
Art. 29. Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio líquido remanescente será transferido a outra entidade escolhida pela Assembléia Geral, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 30. Os casos omissos deste estatuto social serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Estatuto Social aprovado na Assembléia Geral de Constituição do Instituto Brasileiro de Direito Financeiro – IBDF, realizada em 15 de agosto de 2008.